Juro Abusivo e as cobranças excessivas

Juro abusivo ocorre quando há cobranças excessivas de ágio financeiro, ou seja, excesso de lucro em uma transação financeira. Comumente essa prática ocorre em parcelamentos de compras ou empréstimos e financiamentos e é calculado de acordo com o tempo percorrido do empréstimo ao pagamento do débito.

 

Dessa maneira, quanto maior o tempo, maior será a incidência de juro, onde poderá ocorrer a cobrança de juro abusivo.

 

A título de exemplo, podemos citar o financiamento de veículos, produto campeão de reclamações por esse tipo de cobrança.

 

Ocorre que, ao financiar o bem em 12, 24, 36 ou até 60 meses, a taxa de juro será aplicada levando-se em consideração cada mês estipulado em contrato. Quanto mais tempo, mais juros.

 

 

Temos a mesma situação em todos os outros tipos de produtos bancários, seja com imóveis, cheque especial ou cartões de crédito.

 

De fato que o lucro dos bancos deve ocorrer, mas o ponto a ser discutido neste artigo não é o lucro, mas o excesso dele.

 

Segundo a LIBERTY RESVISIONAL , especialista em revisão de juros abusivos no Brasil, as pessoas não podem se calar frente ao lucro excessivo de bancos e credores que visam apenas o enriquecimento em detrimento ao consumidor.

 

Sobre o juro abusivo

Para um completo entendimento do que é juro abusivo temos que esclarecer sobre o que é juro e o que ele representa.

 

Se buscarmos se significado em um dicionário, juro esta descrito como a remuneração de um credor pelo uso ou empréstimo de seu dinheiro ao devedor durante um determinado período de tempo.

 

A saber, essa remuneração é expressa por uma taxa, denominada taxa de juro, podendo ser calculada da maneira simples ou composta.

 

E é justamente na forma de juros compostos que reside o juro abusivo.

 

Em termos mais simples, juro pode ser considerado como um aluguel pelo uso do dinheiro, onde a forma de remunerar seu credor se dará através de uma taxa, que visa garantir a ele uma cobertura pelo risco do financiado não pagar o valor devido.

 

Historicamente, tem-se notícias de cobrança de juro cerca de 3 mil anos antes de Cristo, onde ao invés do uso de dinheiro usava-se grãos e prata.

 

O conceito de juros nasceu naturalmente quando o homem percebeu existir uma estreita relação entre tempo e dinheiro, ao atravessar processos de acumulação de capital e desvalorização da moeda, levando à ideia de juros.

 

Em termos básicos, o juro é divido em simples ou compostos, sendo a aplicação de juros compostos a polêmica em termos de cobrança de juro abusivo.

 

O que é juro simples e juros compostos

Quando se fala em juros simples, tem-se a taxa de juros aplicada de maneira linear durante todo o período do empréstimo.

 

Em suma, na cobrança simples de juros a taxa aplica-se a um montante que não sofre alteração.

 

A título de exemplo, o capital de R$ 100,00 aplicado pelo período de 3 meses a uma taxa de 10% ao mês, trará o retorno financeiro de R$30,00, sendo R$10,00 por mês, totalizando R$ 130,00.

 

Nesse tipo de cobrança de juro, não há designação de juro abusivo em relação a metodologia de cálculo, diferentemente da cobrança através do método composto.

 

Em suma, o sistema de cobrança por meio de juros compostos, os juros obtidos a cada período é somado ao capital para cálculo de juros novamente no período seguinte.

 

Ou seja, o juro obtido no primeiro mês é somado ao montante para novo cálculo no mês seguinte e assim sucessivamente.

 

Tomando por base o mesmo exemplo utilizado para o cálculo de juro simples, com os mesmos valores, taxa e período, ao final do terceiro mês teríamos a soma de R$ 133,10.

 

A diferença entre as duas taxas no mesmo exemplo é de R$ 3,10 a mais no cálculo composto.

 

Pode não parecer muito, mas em empréstimos com valores maiores, em prazos maiores e com taxas de juros maiores, o juro abusivo aparece com força.

 

O que é sistema de amortização de juros?

Ao contrair qualquer tipo de dívida, seja ela com juro abusivo ou não, haverá um sistema de amortização, que nada mais é do que o método de aplicação dos juros ao montante do empréstimo para que o capital seja devolvido ao credor com a aplicação da taxa de juro.

 

Por meio do sistema de amortização é possível chegar a extinção da dívida que deve se dar por pagamentos periódicos.

 

Dessa forma, cada prestação ou parcela a ser paga ao credor corresponderá à soma do capital ou dos juros do saldo devedor, ou ainda, o reembolso de ambos.

 

Muitas vezes ao solicitar extratos do montante da dívida ao fornecedor do empréstimo, temos a descrição do que é juros e o que é amortização.

 

Assim, é possível saber exatamente do que se trata cada valor da prestação.

 

No Brasil, alguns tipos de sistemas de amortização são comuns, como o método “Price” e o “SAC”.

 

O método Price é motivo de muita polêmica quanto a capitalização de juros e cobrança de juro abusivo.

 

Vejamos abaixo um resumo desse e de outros métodos bastante conhecidos em nosso país.

Sistema de amortização Price – o vilão do juro abusivo

O sistema Price é bastante conhecido no mercado financeiro e atualmente é o método predominante em empréstimos e financiamentos de veículos.

 

A “Tabela Price” como é conhecida, é uma homenagem ao matemático inglês Richard Price, que inseriu nesse sistema de amortização a teoria dos juros compostos.

 

Comumente conhecido como sistema de amortização francês, por ter se desenvolvido na França no século XIX, trata-se de um plano de amortização da dívida em parcelas periódicas iguais e sucessivas, onde o valor de cada prestação é formada por duas partes: juro e capital, que pode ser traduzido por “amortização”.

 

O objetivo do desenvolvimento desse sistema era incorporar a capitalização de juros de maneira mensal, a fim de ser utilizado em pagamentos de seguros de vida e aposentadorias.

 

Esse objetivo foi assim definido para tentar evitar que o contratante não se beneficiasse dela logo após ter feito o negócio, pois os juros são pagos de forma decrescente e o capital de forma crescente.

 

Dessa maneira, os juros são pagos primeiro, sendo o capital amortizado após decorrido muito tempo ao início do pagamento das prestações.

 

Entretanto os bancos começaram a utilizá-la para empréstimos em geral.

 

Isso porque a vantagem econômica que fornece ao credor é substancialmente superior aos métodos de juros simples.

 

Com isso, tem-se claramente a criação do sistema Price como combustível para prática de juro abusivo no Brasil.

 

Sistema de Amortização Constante – SAC

Esse método é utilizado principalmente em financiamentos internacionais de bancos de desenvolvimento e no sistema financeiro de habitação.

 

No SAC, cada prestação é composta por uma parcela de juros e outra de amortização constante do capital, porém ao contrário do sistema PRICE, aqui tem-se parcelas decrescentes por progressão aritmética.

 

Ocorre que, por meio do Recurso Especial 1.070.297 o ministro relator Luiz Felipe Salomão determinou que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.

 

Assim, com uma enxurrada de derrotas judiciais pela prática de juro abusivo ou anatocismo, é que credores implantaram o sistema SAC em substituição a tabela PRICE.

 

Entretanto especialistas afirmam que essa manobra não isentou os consumidores do pagamento de juros sobre juros.

 

De acordo com peritos especialistas da área, o sistema SAC não prevê de forma justa eventual quitação do contrato com conversão dos juros já pagos a frente do período de amortização não utilizado pelo mutuário.

 

Com isso, tem-se uma onerosidade excessiva escondida frente a antecipação no pagamento de juros a frente do período.

 

Na prática, tanto o sistema SAC quanto o PRICE podem ser considerados como sistemas de amortização com cobrança de juros abusivos.

 

Anatocismo é o mesmo que juro abusivo

Anatocismo é uma palavra muito utilizada no meio jurídico para identificar cobrança de juro sobre juro.

 

Por meio do anatocismo, o juro é calculado somando-se o montante de juro já cobrando no mês anterior.

 

No Brasil, a cobrança de juros sobre juros surgiu na legislação no Código Comercial, em 1850, Lei 556/50.

 

Antes de existir uma legislação específica sobre o assunto, a cobrança de juro era baseada no Código Civil, onde sua prática era permitida desde que em comum acordo entre as partes.

 

Já em 1933 pela instituição da Lei da Usura no Decreto 22.626/33, a prática de anatocismo voltou a ser proibida em períodos inferiores a um ano sendo permitida capitalização anual.

 

Ou seja, tanto em contratos bancários ou não-bancários, a capitalização mensal de juros ficou sendo proibida.

 

Contudo com a Medida Provisória 1963-17/2000 permitiu a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, aumentando a incidência da cobrança de juro abusivo.

 

Na Medida Provisória 2170-36/2001 em seu artigo 5º, as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional poderão capitalizar juro em período inferior a um ano.

 

Por fim, a Súmula 539-STJ formalizou a permissão de capitalização de juros, ou seja, do anatocismo a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

 

Insta frisar que, mesmo permitindo a capitalização de juros, a legislação prevê que abusos e enriquecimento sem causa não são permitidos.

 

Veja bem, estamos falando do anatocismo, juros sobre juros, que é a sistemática de aplicação do percentual,.

 

Dessa forma, é assegurado ao consumidor que se sentir lesado por juros elevados, buscar seus direitos com a revisão contratual.

 

Como revisar juro abusivo em contrato bancário

Em meio a tanta informação sobre juro abusivo, legislação, tabelas de amortização e taxas de juros, é comum se perder.

 

Ocorre que, além da cobrança abusiva de taxa de juros, muitos contratos bancários escondem outros abusivos como tarifas embutidas e cláusulas leoninas.

 

A saber, é comum encontrarmos nesse tipo de contrato bancário cobranças como tarifas de cadastro, seguros, títulos de capitalização e serviços de terceiro.

 

Essas tarifas quando descumprem a legislação são consideradas ilegais e abusivas, e devem ser devolvidas ao consumidor.

 

Além disso, a principal reclamação é com o excesso de juros contratuais.

 

Quando o credor abusa do direito que tem de fazer essa cobrança, esta automaticamente lesando o bolso do consumidor.

 

Dessa maneira, cabe ao lesado buscar os seus direitos e ingressar com a revisão de contrato.

 

A título de conhecimento, dívidas com cartão de crédito, cheque especial, empréstimos pessoais, capital de giro e financiamentos podem ser revistos.

 

Para saber qual o valor correto o consumidor deve pagar pelo contrato sem cobrança de juro abusivo é necessário fazer o Cálculo Revisional.

 

Vantagens e desvantagens de fazer a revisão de juro abusivo

  1. Economia financeira real
  2. Proteção dos bens em contratos de alienação fiduciária contra risco de apreensão
  3. Proteção e retirada de restrições em órgãos como SPC e SERASA
  4. Possibilidade de devolução de tarifas ilegais embutidas no contrato
  5. Quitação integral da dívida com análise profissional especializada
  6. Fim na cobrança vexatória exercida pelos credores e representantes bancários

 

Juro abusivo e a comissão de permanência

Comissão de permanência nada mais é do que uma taxa cobrada pelos credores quando há um atraso no pagamento de alguma dívida.

 

Esse valor pode ser cobrado legalmente desde que cumpra as regras contidas na Súmula 294 do STJ.

 

A saber, sua cobrança deve respeitar os percentuais contidos no próprio contrato, não podendo ser cumulada com correção monetária e juros remuneratórios.

 

Ocorre que tal legislação não costuma ser respeitada pelas instituições financeiras, sendo considerada prática abusiva.

 

Somando-se a taxa de juro abusivo, tem se um verdadeiro assalto ao bolso do consumidor, já sofrido com cargas excessivas de impostos, instabilidade econômica e inflação.

 

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