É possível devolver um veículo financiado para o banco?

Devolver um veículo financiado ao credor é possível por meio da “devolução amigável de veículo”, que tem como objetivo principal para o consumidor, a eliminação da dívida após a devolução.

Contudo, nem sempre isso de fato acontece.

Quando o consumidor já não consegue mais pagar a prestação do seu carro, encontrar saídas para haver a diminuição dos custos mensais é fundamental a fim de que ele possa voltar a ter a sua liberdade financeira.

Mas devolver um veículo financiado para o banco pode ser apenas o início de um pesadelo, caso a entrega ocorra sem uma análise criteriosa das condições às quais essa devolução estará condicionada.

No Brasil, a grande maioria dos contratos de financiamento de veículos se dá pela alienação fiduciária, ou seja, o veículo é dado em garantia ao pagamento da dívida.

Assim, essa lei prevê que no ato do financiamento, o credor pode, mediante contrato de alienação fiduciária, conceder um empréstimo tomando como garantia para o seu pagamento a posse do bem em caso de inadimplência.

Dessa forma, quando há o atraso nas parcelas, fica a critério do credor ingressar com pedido de busca e apreensão de veículo financiado, devendo este comprovar na justiça por meio de uma ação, que os pagamentos acordados não estão sendo honrados.

Em suma, atrasar a parcela do veículo financiado pela alienação dá ao credor o direito de tentar reaver o bem por meios judiciais, através de um processo de busca e apreensão de veículo.

Então devolver um veículo financiado para o credor é uma boa alternativa?

Na grande maioria dos casos, infelizmente a devolução amigável de veículo como é conhecida a entrega do bem financiado ao credor, não é uma boa alternativa para o consumidor.

Isso porque é muito comum haver a cobrança massiva de juros além das taxas já contidas no contrato, onde o cálculo do débito acaba se tornando muito maior do que o que realmente vale o veículo.

Além disso, ao fazer a devolução do bem, o consumidor apenas saberá qual foi o montante abatido no valor da dívida após a venda do carro, que normalmente se dará por leilão.

De acordo com o que rege a Lei da Alienação fiduciária (Decreto Lei 911/69) em seu artigo segundo, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Ou seja, se o financiado esta devendo para o credor o total de R$ 10 mil e o veículo for vendido em leilão por R$ 7 mil, ele ainda estará devendo R$ 3 mil para esse credor, sem claro mencionar as taxas a que se refere o artigo segundo, que podem elevar substancialmente o valor dessa dívida.

Por fim, o que vai acontecer na prática é que o consumidor terá perdido todo o valor que desembolsou com o pagamento das parcelas do financiamento até a data da devolução, ficará sem a propriedade do carro e ainda correrá um grande risco de continuar devendo dinheiro para o banco, inclusive com as restrições impostas a qualquer débito em aberto como inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo.

É possível devolver um veículo financiado para o banco de forma quitativa?

Sim, existe essa possibilidade, desde que ela seja ofertada pela instituição credora.

Em resumo, quando há o atraso no pagamento de uma parcela, o credor tenta esgotar as alternativas que lhe cabem antes do ingresso de uma ação de busca e apreensão  do veículo.

Isso ocorre porque de fato é muito caro e muito trabalhoso o ingresso de uma ação, seja ela qual for.

Na ação judicial, é necessário haver a contratação de escritório advocatício especializado para que seja providenciado o processo, recolhimento de custas judiciais, levantamento de provas, sendo que o credor ainda corre o risco de não ter o seu objetivo alcançado.

Assim, credores comumente tentam receber os valores previamente por meio da cobrança massiva da dívida, importunando o devedor com inúmeras ligações em seus telefones particulares, para amigos, parentes e vizinhos, com ameaças e desrespeito.

Outra alternativa que o credor pode exercer é ofertar ao devedor para que ele possa devolver o veículo financiado mediante a quitação da dívida.

Comumente essa oferta ocorre em casos onde o banco terá um grande lucro com o aceite do devedor, como por exemplo, em casos onde o valor já pago por meio de prestações mensais já superam o valor do veículo.

Assim, o credor que já lucrou no contrato com o empréstimo dos valores, ainda terá mais lucro com a venda do carro.

Ao consumidor, desesperado e sem alternativas para solucionar o problema, acaba por ceder à pressão exercida sem muitas vezes conhecer de fato os seus direitos e as alternativas mais viáveis para a situação, como a revisão da dívida por cobrança de juros abusivos, por exemplo.

Não devolver o veículo financiado para o credor pode implicar em busca e apreensão de veículo?

A busca e apreensão de veículo alienado pode ocorrer a qualquer momento quando o consumidor atrasa o pagamento da parcela.

Inclusive há o mito de que o banco apenas pode ingressar com a busca e apreensão após o atraso da terceira parcela.

De acordo com a legislação, após o atraso de uma única parcela é permitido ao credor efetuar o ingresso da ação de busca, a fim de que possa retomar o bem, e com a sua venda, ter de volta os valores que emprestou.

Outro mito esta no fato de que o banco pode invadir a casa do devedor a qualquer momento, levando o veículo à força.

Para que exista a apreensão do bem, é necessário haver uma ação com expressa autorização judicial para que exista a apreensão do veículo, inclusive com direito a ampla defesa do consumidor, que pode se defender de abusos.

Ou seja, não devolver o veículo financiado para o credor pode culminar em uma ação de busca e apreensão, porém é critério do consumidor devolver ou não o carro para o banco.

Devemos ainda alertar que, na maioria dos contratos bancários, existe a cobrança de juros abusivos, que encarecem demasiadamente o valor das parcelas e dificultam o seu pagamento em dia pelo consumidor.

Então, antes de devolver o veículo financiado para o banco, o consumidor deve ficar atento e fazer um cálculo para saber se esta ou não sofrendo com a cobrança abusiva de juros.

De acordo com o que rege a legislação, é direito de qualquer pessoa revisar contratos que tenham cláusulas abusivas, ou que desequilibrem a relação de consumo.

Além disso, o Código Civil proíbe de forma expressa o enriquecimento sem causa, ou seja, quando há o enriquecimento injustificado às custas de outrem.

Por fim, conforme rege o artigo 42  do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança vexatória, ou seja, cobrar de maneira desrespeitosa, expondo o consumidor ao ridículo, é expressamente proibida, sendo o crime passível de multa e até mesmo prisão.

Como fazer a Revisão de Juros Abusivos?

Após o exposto neste artigo, não resta dúvidas que devolver um veículo financiado para o credor não é a melhor saída para quem não esta mais conseguindo arcar com o pagamento em dia das parcelas do financiamento do carro.

E não podemos ignorar o fato de que os bancos lucram bilhões todos os anos às custas do consumidor, com cobranças de taxas abusivas e cláusulas contratuais que desequilibram a relação de consumo.

Desse modo, a melhor forma de colocar um basta nesse tipo de cobrança e não perder o carro para o credor é fazendo a revisão de contrato bancário.

Com a revisão, é possível eliminar a cobrança abusiva de juros, pagando um valor justo pelo contrato de financiamento e ainda permanecer com a posse do veículo.

Afinal, devolver o veículo após pagar inúmeras parcelas e ainda correr um grande risco de continuar devendo para o banco é algo inadmissível nos dias de hoje.

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