Quem já fez o financiamento de um veículo sabe que são raros os casos onde as instituições financeiras disponibilizam de forma clara e objetiva as cláusulas e termos dos contratos de financiamentos de veículos. Há casos onde sequer é disponibilizado ao cliente previamente os valores e termos os quais ele supostamente esta concordando em assinar no momento da compra.
As armadilhas contidas nos contratos de financiamento em geral e em especial nos de veículos vão muito além do percentual de juros a ser praticado por determinada instituição, que caracterizam ou não a prática de juros abusivos.
Hoje no Brasil a forma de cobrança de juros é feita através da capitalização onde existe a cobrança de juros calculados sobre os próprios juros, o chamado “juros compostos” ou “anatocismo”. Em resumo, o anatocismo é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. A fórmula financeira mais utilizada para essa capitalização é a desenvolvida pelo pastor inglês Richard Price, utilizada na imensa maioria dos empréstimos e financiamentos concedidos por bancos e financeiras, também conhecido como “tabela price”.
Em termos históricos, a primeira legislação a cuidar da matéria foi o “Código Comercial” no ano de 1.850 que proibia na época a contagem e juros sobre juros. O Código Civil em 1.916 permitiu a cobrança, porém apenas em contratos onde havia cláusula expressa prevendo tal cobrança.
Com o advento da súmula 121 do STF a proibição da cobrança de juros sobre juros foi confirmada, mesmo que expressamente convencionada.
Gradualmente os tribunais superiores foram admitindo a capitalização dos juros sendo que hoje a jurisprudência admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado.
A capitalização de juros é sim permitida, porém existem ressalvas que devem ser denunciadas e combatidas quando identificadas. Segundo o código de defesa do consumidor em seu artigo 51, em casos de evidente abusividade é possível a revisão contratual judicial para imposição de limites às instituições financeiras. O artigo 42 diz ainda que valores cobrados de maneira indevida estão sujeitos à devolução em dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Portanto o consumidor que se sentir lesado ou desconfiar que existam valores abusivos embutidos em seu contrato de financiamento pode e deve solicitar a revisão contratual. Os juros abusivos vão muito alem das taxas elevadas e tarifas agregadas de forma compulsória nos contratos de financiamentos. Bancos e financeiras costumam como prática corriqueira informar uma taxa no contrato e cobrar outra, de maneira oculta e mais vantajosa para ela, pois sabe que dificilmente, seja por falta de interesse ou por falta de conhecimento, alguém irá pegar uma calculadora e verificar quais os valores foram cobrados e compará-los com os valores que deveriam ter sido os corretos.
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